Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c968b556adbcfb851e9b20809b4be0a83cabfb21fdccf82430c81d9fa56cb3e4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c968b556adbcfb851e9b20809b4be0a83cabfb21fdccf82430c81d9fa56cb3e4. SHA-256 do comentário: bea3edb4fd3cf023cc004c86f7605f83242565cbbb944f1050bf53a34f791746.
Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por
roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de
omissão no acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível,
considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de
arma desmuniciada.
3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de
origem a respeito da desclassificação do regime inicial de
cumprimento de pena e do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça,
configurando o crime de roubo.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.
6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo
Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada
caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula
7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso
especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para
furto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg
no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
em 06/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por
roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de
omissão no acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível,
considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de
arma desmuniciada.
3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de
origem a respeito da desclassificação do regime inicial de
cumprimento de pena e do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça,
configurando o crime de roubo.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.
6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo
Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada
caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula
7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso
especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para
furto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg
no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
em 06/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c968b556adbcfb851e9b20809b4be0a83cabfb21fdccf82430c81d9fa56cb3e4. SHA-256 do comentário:bea3edb4fd3cf023cc004c86f7605f83242565cbbb944f1050bf53a34f791746.