STJ — 822368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab87fc5ee847d0076ff2382c4ff4c5f4c1d5d69f7edfd4d82270cc86e266207f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de
furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois
pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado,
sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da
insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos
bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de
antecedentes criminais da paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada
a ínfima reprovabilidade da conduta.
6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem
periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero
alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima.
7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do
salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta
mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido
grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A
diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não
impede a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA
VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO
DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de
furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois
pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado,
sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da
insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos
bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de
antecedentes criminais da paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada
a ínfima reprovabilidade da conduta.
6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem
periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero
alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima.
7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do
salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta
mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido
grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A
diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não
impede a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.