Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DOS
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284
DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da
Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do
recurso especial, por este não preencher todos os requisitos de
admissibilidade.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais
violações da Constituição Federal, e sim ao STF.
- Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III,
"d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões
do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o
art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual
suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte
interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126
do STJ.
- Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez
que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais
- arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não
apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com
força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DOS
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284
DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da
Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do
recurso especial, por este não preencher todos os requisitos de
admissibilidade.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais
violações da Constituição Federal, e sim ao STF.
3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III,
"d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões
do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o
art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual
suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte
interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126
do STJ.
4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez
que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais
- arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não
apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com
força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.