STJ — 1870835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ecafaadcb31ee439a874cef86e8c12187a10c78ff14fbc15f246f8405c25476

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820831
Número de registro na fonte
202101092172
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
  • Registro documental: 7ecafaadcb31ee439a874cef86e8c12187a10c78ff14fbc15f246f8405c25476
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, por este não preencher todos os requisitos de admissibilidade.
  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais violações da Constituição Federal, e sim ao STF.
  3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III, "d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
  4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais - arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, por este não preencher todos os requisitos de admissibilidade. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais violações da Constituição Federal, e sim ao STF. 3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III, "d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais - arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.