STJ — 1333538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000820835
- Número de registro na fonte
- 201801834648
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."
- Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação, sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e 396-A.
- A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição.
- No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes.
- Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento".
- Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do Código Penal atribuído ao agravante.
- Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos, Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007), fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70", motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1333538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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