STJ — 1333538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820835
Número de registro na fonte
201801834648
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1333538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541. SHA-256 do comentário: 290485c14ccb8a1083bc70781c4231c5e00897bffc2f60b0428b3c7b35dd027e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."
  2. Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação, sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e 396-A.
  3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição.
  4. No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes.
  5. Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento".
  6. Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do Código Penal atribuído ao agravante.
  7. Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos, Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007), fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70", motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  8. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  9. Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial." 2. Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação, sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e 396-A. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição. 4. No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes. 5. Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento". 6. Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do Código Penal atribuído ao agravante. 7. Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos, Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007), fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70", motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 9. Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.