STJ — 1012474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 034f16cfc27202a82aca65202bb00c2828c0e6248e7da54bfe35492c53acf5ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920419
Número de registro na fonte
202502226419
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 034f16cfc27202a82aca65202bb00c2828c0e6248e7da54bfe35492c53acf5ed. SHA-256 do comentário: 468ea25ce6f7717adeec7775b4208789314f0fd29ad2f9b57b26b64d57fee4c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 034f16cfc27202a82aca65202bb00c2828c0e6248e7da54bfe35492c53acf5ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e 700 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, consistindo em 5,2 gramas de crack, 40,6 gramas de maconha e 183,9 gramas de cocaína, e requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, que a exasperação seja limitada a 1/6.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais do paciente e o princípio da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A pena-base foi aumentada não apenas pela quantidade e variedade das drogas, mas também pelos antecedentes criminais do paciente, estando o acréscimo de dois anos dentro da discricionariedade do magistrado e não ofende o princípio da proporcionalidade. 5. A presença de duas drogas altamente deletérias e a quantidade apreendida representam maior reprovabilidade na conduta, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e 700 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, consistindo em 5,2 gramas de crack, 40,6 gramas de maconha e 183,9 gramas de cocaína, e requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, que a exasperação seja limitada a 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais do paciente e o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi aumentada não apenas pela quantidade e variedade das drogas, mas também pelos antecedentes criminais do paciente, estando o acréscimo de dois anos dentro da discricionariedade do magistrado e não ofende o princípio da proporcionalidade. 5. A presença de duas drogas altamente deletérias e a quantidade apreendida representam maior reprovabilidade na conduta, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.