O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
o agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da
medida extrema, sustentando a ausência de fundamentação do decreto
prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos
extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a
quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que
evidenciam a gravidade concreta da conduta.
4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade
da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já
possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido
recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em
flagrante.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade
e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado
risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando
evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e
pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados,
bem como o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos,
casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a
ordem pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
o agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da
medida extrema, sustentando a ausência de fundamentação do decreto
prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos
extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a
quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que
evidenciam a gravidade concreta da conduta.
4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade
da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já
possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido
recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em
flagrante.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade
e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado
risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando
evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e
pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados,
bem como o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos,
casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a
ordem pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.