Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e6f256631f73f2225a4bfa1f94c15c3645094fb46f7bfa01b04a034f2e8ae6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86e6f256631f73f2225a4bfa1f94c15c3645094fb46f7bfa01b04a034f2e8ae6. SHA-256 do comentário: 473e6549f930c239a217343983bf39e70e0b38ba8e9221c097bb5218de5e9634.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da
Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas ao cárcere.
2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em
prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes
apreendidos e indícios de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do
óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento
do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que
justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria
meritória ser analisada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da
Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas ao cárcere.
2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em
prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes
apreendidos e indícios de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do
óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento
do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que
justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria
meritória ser analisada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86e6f256631f73f2225a4bfa1f94c15c3645094fb46f7bfa01b04a034f2e8ae6. SHA-256 do comentário:473e6549f930c239a217343983bf39e70e0b38ba8e9221c097bb5218de5e9634.