STJ — 1014984

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e6f256631f73f2225a4bfa1f94c15c3645094fb46f7bfa01b04a034f2e8ae6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920421
Número de registro na fonte
202502354535
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86e6f256631f73f2225a4bfa1f94c15c3645094fb46f7bfa01b04a034f2e8ae6. SHA-256 do comentário: 473e6549f930c239a217343983bf39e70e0b38ba8e9221c097bb5218de5e9634.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 86e6f256631f73f2225a4bfa1f94c15c3645094fb46f7bfa01b04a034f2e8ae6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria meritória ser analisada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria meritória ser analisada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.