STJ — 1015508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0357a031f4e32c3cc724c2627b2e81ef80811a73e9b2f5da4cb3396ec3a5abee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920424
- Número de registro na fonte
- 202502380825
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas,
mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g
de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações
relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de
vínculo com organização criminosa.
4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de
natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de
material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a
periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se
mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do
delito e da periculosidade evidenciada.
7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus
encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
ilegalidade manifesta na prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
associadas a indícios de vínculo com organização criminosa,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam
quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para
acautelar o processo penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas,
mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g
de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações
relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de
vínculo com organização criminosa.
4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de
natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de
material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a
periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se
mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do
delito e da periculosidade evidenciada.
7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus
encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
ilegalidade manifesta na prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
associadas a indícios de vínculo com organização criminosa,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam
quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para
acautelar o processo penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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