STJ — 2051155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9d5d46922531bc7ece3923edbc3b2e98c0173a8c65eca2edb2d47a336b5387
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto tentado de um
liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto
de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância,
mesmo diante de antecedentes criminais do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial.
4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a
um único agente que tentou subtrair objeto de um único
estabelecimento.
5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o
valor do bem e a imediata restituição.
6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou,
inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem
ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos
do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância
afasta a tipicidade material da conduta quando presentes
cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve
prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto tentado de um
liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto
de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância,
mesmo diante de antecedentes criminais do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial.
4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a
um único agente que tentou subtrair objeto de um único
estabelecimento.
5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o
valor do bem e a imediata restituição.
6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou,
inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem
ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos
do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância
afasta a tipicidade material da conduta quando presentes
cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve
prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.