STJ — 2051155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9d5d46922531bc7ece3923edbc3b2e98c0173a8c65eca2edb2d47a336b5387

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. 4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição. 6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. 4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição. 6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.