STJ — 2192108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7816d743081afac451cf4039ebbdb2189e9c8c7778a84e5065d515001ff1e2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920432
Número de registro na fonte
202500064103
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7816d743081afac451cf4039ebbdb2189e9c8c7778a84e5065d515001ff1e2a. SHA-256 do comentário: dae4fee592d4b5f00ee7c507af4f98f11f311c2d404fd993331f90a29cf90afa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de usuários. 5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de usuários. 5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.