STJ — 2192108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7816d743081afac451cf4039ebbdb2189e9c8c7778a84e5065d515001ff1e2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920432
- Número de registro na fonte
- 202500064103
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de
condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após
recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser mantida, considerando a valoração negativa das
circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das
drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de
entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que
o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente,
permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de
usuários.
5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial
exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada
desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma
monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. "
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de
condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após
recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser mantida, considerando a valoração negativa das
circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das
drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de
entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que
o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente,
permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de
usuários.
5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial
exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada
desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma
monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. "
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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