Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfaa72a1aa678775d593b91d64b5be41e3a01de082495443b1bb89df2e87897b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfaa72a1aa678775d593b91d64b5be41e3a01de082495443b1bb89df2e87897b. SHA-256 do comentário: 049e392896bd7882094677a72f35e25a8532d828adc21dfc3d04fb9f60cc187e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público para
restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização
por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante
alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e
demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser
indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a
fixação da reparação civil no âmbito penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com
base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da
ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em
representar criminalmente ou em ser indenizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema
Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral,
independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificado o valor.
4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é
suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo
desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de
interesse em representar criminalmente.
5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in
re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou
prejuízo.
6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não
afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime
reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a
fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso
do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em
representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral
decorrente de violência doméstica é presumido e independe de
instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima
de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da
prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização
formulado pela acusação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO
DESINTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR OU EXECUTAR A INDENIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público para
restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização
por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante
alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e
demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser
indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a
fixação da reparação civil no âmbito penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com
base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da
ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em
representar criminalmente ou em ser indenizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema
Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral,
independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificado o valor.
4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é
suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo
desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de
interesse em representar criminalmente.
5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in
re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou
prejuízo.
6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não
afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime
reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a
fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso
do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em
representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral
decorrente de violência doméstica é presumido e independe de
instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima
de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da
prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização
formulado pela acusação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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