STJ — 2208180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b18f18dc803767c0bcc61ac8f213eae49e81e55491b09c64170e62553b55225b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920435
Número de registro na fonte
202501305466
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b18f18dc803767c0bcc61ac8f213eae49e81e55491b09c64170e62553b55225b. SHA-256 do comentário: 76154e5255e2bb4a60290563304e1e1abb09bad451dcac2cc0b7936d33f14c31.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício. 4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício. 4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.