STJ — 2214237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975413208f7dbb706f99ec2e90fb370ecbcb928021250cb27cdf4aa2ef3d8671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920436
Número de registro na fonte
202501799120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 975413208f7dbb706f99ec2e90fb370ecbcb928021250cb27cdf4aa2ef3d8671. SHA-256 do comentário: 43020dd95a6cceefa8d55b68811ca643de7c368addc552733852e70acad1d0af.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo. 6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo. 6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.