STJ — 2428749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e3352de843e903f973e1e1b0ec69fe36ec13dcd9df34ab93a22265377650dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920437
- Número de registro na fonte
- 202302806302
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma
de fogo a outro policial militar sem autorização legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro
agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da
insignificância.
5. A condição de policial militar do agravante não afasta a
lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se
espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
condição de policial militar do agravante, justificando a maior
reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo
são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da
insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a
reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A
valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na
condição de policial militar do agente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP,
art. 386, III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma
de fogo a outro policial militar sem autorização legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro
agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da
insignificância.
5. A condição de policial militar do agravante não afasta a
lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se
espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
condição de policial militar do agravante, justificando a maior
reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo
são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da
insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a
reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A
valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na
condição de policial militar do agente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP,
art. 386, III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.