Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, principalmente porque foi destacado que ele e os demais
réus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com
divisão de tarefas, integram uma organização criminosa especializada
no tráfico de drogas interestadual, sendo o acusado um dos líderes
do grupo e também responsável por providenciar os veículos para
serem trocados por drogas no Mato Grosso do Sul, bem como o
destinatário final dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam
a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério
jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria
quanto ao crime de organização criminosa, cumpre esclarecer,
preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Ademais,
foi demonstrado que há indícios suficientes de autoria quanto a tal
delito, em especial porque, por meio da realização de interceptação
telefônica, foi constatado o profundo envolvimento do agravante no
tráfico de drogas, bem como na organização criminosa, inclusive na
posição de chefia do grupo. Para desconstituir tal entendimento,
seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental.
- Não é possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em
âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à
exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca,
a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da
punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o
conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na
cognição. No caso, a exordial acusatória, além de indicar a
existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de autoria
do agravante, discriminou pormenorizadamente a conduta, em tese,
praticada por ele e cada um dos integrantes da organização
criminosa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código
de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla
defesa da imputação.
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente em
14/10/2021 e o feito vem tendo regular andamento na origem, apesar
de ser dotado de complexidade, pois conta com 13 réus, com
defensores distintos, e visa apurar a prática de intrincada
organização criminosa especializada no tráfico de drogas entre
estados da federação, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso
de prazo para a conclusão da instrução criminal.
- Quanto à suposta ocorrência de nulidade por cerceamento de
defesa, verifica-se não ser possível o seu reconhecimento na
espécie, pois, como acentuou o Tribunal de Justiça estadual, a
defesa não especificou os documentos que pretendia obter, bem como
fez apenas alegações genéricas acerca de nulidade no feito.
- No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, a Corte de origem destacou que "o paciente não comprovou
que preenche os requisitos elencados no artigo 318 do Código de
Processo Penal, de modo que não é possível conceder tal benefício
por ausência de amparo legal", ausente, portanto, ilegalidade a ser
sanada por esta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, principalmente porque foi destacado que ele e os demais
réus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com
divisão de tarefas, integram uma organização criminosa especializada
no tráfico de drogas interestadual, sendo o acusado um dos líderes
do grupo e também responsável por providenciar os veículos para
serem trocados por drogas no Mato Grosso do Sul, bem como o
destinatário final dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam
a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério
jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria
quanto ao crime de organização criminosa, cumpre esclarecer,
preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Ademais,
foi demonstrado que há indícios suficientes de autoria quanto a tal
delito, em especial porque, por meio da realização de interceptação
telefônica, foi constatado o profundo envolvimento do agravante no
tráfico de drogas, bem como na organização criminosa, inclusive na
posição de chefia do grupo. Para desconstituir tal entendimento,
seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental.
5. Não é possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em
âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à
exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca,
a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da
punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o
conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na
cognição. No caso, a exordial acusatória, além de indicar a
existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de autoria
do agravante, discriminou pormenorizadamente a conduta, em tese,
praticada por ele e cada um dos integrantes da organização
criminosa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código
de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla
defesa da imputação.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
7. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente em
14/10/2021 e o feito vem tendo regular andamento na origem, apesar
de ser dotado de complexidade, pois conta com 13 réus, com
defensores distintos, e visa apurar a prática de intrincada
organização criminosa especializada no tráfico de drogas entre
estados da federação, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso
de prazo para a conclusão da instrução criminal.
8. Quanto à suposta ocorrência de nulidade por cerceamento de
defesa, verifica-se não ser possível o seu reconhecimento na
espécie, pois, como acentuou o Tribunal de Justiça estadual, a
defesa não especificou os documentos que pretendia obter, bem como
fez apenas alegações genéricas acerca de nulidade no feito.
9. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, a Corte de origem destacou que "o paciente não comprovou
que preenche os requisitos elencados no artigo 318 do Código de
Processo Penal, de modo que não é possível conceder tal benefício
por ausência de amparo legal", ausente, portanto, ilegalidade a ser
sanada por esta Corte Superior.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 733365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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