STJ — 2905315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d9da856a0b4486ef6beaa183bd4b7b472c3ff6a81128f72c6f29568029cc4f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920443
Número de registro na fonte
202501244650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d9da856a0b4486ef6beaa183bd4b7b472c3ff6a81128f72c6f29568029cc4f8. SHA-256 do comentário: b2725e3d89e8c0d65a99c230022e18657fff61fcedfa1bed3cedc37e517fc5d1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.