STJ — 852672

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920445
Número de registro na fonte
202303247560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852672 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687. SHA-256 do comentário: f76c8a1da2a87b2af52902dc5d8556839ed560ca8c27e708f4200ce11b1c478a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do domínio do fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e aplicação da teoria do domínio do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu. 5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão do embargante. IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do domínio do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e aplicação da teoria do domínio do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu. 5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão do embargante. IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.