Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852672 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687. SHA-256 do comentário: f76c8a1da2a87b2af52902dc5d8556839ed560ca8c27e708f4200ce11b1c478a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em
agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do
embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e
600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que
o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com
drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria
baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do
domínio do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material
quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão
do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e
aplicação da teoria do domínio do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão
do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que
vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do
recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu.
5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos
ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a
apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão
do embargante.
IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em
agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do
embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e
600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que
o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com
drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria
baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do
domínio do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material
quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão
do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e
aplicação da teoria do domínio do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão
do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que
vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do
recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu.
5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos
ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a
apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão
do embargante.
IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852672 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15c616919e44ef4ca876420ebf1d6be1920c9f8b4487d8af5e56fd7e39b5d687. SHA-256 do comentário:f76c8a1da2a87b2af52902dc5d8556839ed560ca8c27e708f4200ce11b1c478a.