Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301. SHA-256 do comentário: 08b2b758d6b0193d403d770bbae11fc23e4dc5fd45933c62ac5ef6e927fba867.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão que concedeu habeas corpus em favor de paciente preso
preventivamente por tráfico de drogas, alegando violação de
domicílio com busca e apreensão sem autorização judicial.
2. A decisão monocrática foi mantida pelo acórdão que desproveu o
agravo regimental interposto pelo embargante, sem considerar a
prisão em flagrante de corréus que indicaram o endereço do
embargado, justificando a incursão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso em relação às circunstâncias do caso concreto que
poderiam evidenciar a justa causa para a incursão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori.
5. A incursão domiciliar foi justificada pela prisão em flagrante de
corréus que indicaram o embargado como responsável pelas drogas,
configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga
deste ao ver a polícia, além da tentativa de se desvencilhar das
drogas que foram apreendidas.
6. A decisão anterior não considerou esses elementos, o que
justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A omissão em considerar elementos que justificam a busca
domiciliar pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos
modificativos".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DOMICILAIR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM
RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO HABEAS
CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão que concedeu habeas corpus em favor de paciente preso
preventivamente por tráfico de drogas, alegando violação de
domicílio com busca e apreensão sem autorização judicial.
2. A decisão monocrática foi mantida pelo acórdão que desproveu o
agravo regimental interposto pelo embargante, sem considerar a
prisão em flagrante de corréus que indicaram o endereço do
embargado, justificando a incursão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso em relação às circunstâncias do caso concreto que
poderiam evidenciar a justa causa para a incursão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori.
5. A incursão domiciliar foi justificada pela prisão em flagrante de
corréus que indicaram o embargado como responsável pelas drogas,
configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga
deste ao ver a polícia, além da tentativa de se desvencilhar das
drogas que foram apreendidas.
6. A decisão anterior não considerou esses elementos, o que
justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A omissão em considerar elementos que justificam a busca
domiciliar pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos
modificativos".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos para não conhecer do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301. SHA-256 do comentário:08b2b758d6b0193d403d770bbae11fc23e4dc5fd45933c62ac5ef6e927fba867.