STJ — 854358

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920446
Número de registro na fonte
202303330120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301. SHA-256 do comentário: 08b2b758d6b0193d403d770bbae11fc23e4dc5fd45933c62ac5ef6e927fba867.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 325b872a0c1d56dbcadf6f366d66e2225cafe1384e668691ae5114cd03c93301
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que concedeu habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando violação de domicílio com busca e apreensão sem autorização judicial. 2. A decisão monocrática foi mantida pelo acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo embargante, sem considerar a prisão em flagrante de corréus que indicaram o endereço do embargado, justificando a incursão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação às circunstâncias do caso concreto que poderiam evidenciar a justa causa para a incursão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A incursão domiciliar foi justificada pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargado como responsável pelas drogas, configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga deste ao ver a polícia, além da tentativa de se desvencilhar das drogas que foram apreendidas. 6. A decisão anterior não considerou esses elementos, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A omissão em considerar elementos que justificam a busca domiciliar pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILAIR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que concedeu habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando violação de domicílio com busca e apreensão sem autorização judicial. 2. A decisão monocrática foi mantida pelo acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo embargante, sem considerar a prisão em flagrante de corréus que indicaram o endereço do embargado, justificando a incursão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação às circunstâncias do caso concreto que poderiam evidenciar a justa causa para a incursão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A incursão domiciliar foi justificada pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargado como responsável pelas drogas, configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga deste ao ver a polícia, além da tentativa de se desvencilhar das drogas que foram apreendidas. 6. A decisão anterior não considerou esses elementos, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A omissão em considerar elementos que justificam a busca domiciliar pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.