Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cb0927319488d489eff1b129675883ee913ed12ebe34f3a23952119f87936df
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2372182 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cb0927319488d489eff1b129675883ee913ed12ebe34f3a23952119f87936df. SHA-256 do comentário: 09c8f0974d6cd3351e89f2505b1e3ddc0e4a92365746faf0a03f83c691a6e340.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo
Ministério Público contra decisão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão
absolutória do Conselho de Sentença em caso de homicídio qualificado
e tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
decisão embargada ao não apreciar a tese de que o interrogatório do
réu seria a única prova dos autos, e se tal omissão justificaria a
reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamentou que há duas versões sobre os
fatos e que o Conselho de Sentença acolheu uma delas, o que não
significa que a decisão seja contrária à prova dos autos.
4. O embargante busca, na verdade, a modificação do entendimento da
Corte, manifestando inconformismo quanto ao decidido, o que não é
cabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que
acolhe uma das versões dos fatos, ancorada pelo conjunto probatório,
não é contrária à prova dos autos. 2. Embargos de declaração não
são cabíveis para modificação do entendimento da Corte, mas apenas
para sanar omissões, contradições ou obscuridades."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.116.885/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.05.2020; STJ, AgRg no HC n.
833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo
Ministério Público contra decisão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão
absolutória do Conselho de Sentença em caso de homicídio qualificado
e tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
decisão embargada ao não apreciar a tese de que o interrogatório do
réu seria a única prova dos autos, e se tal omissão justificaria a
reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamentou que há duas versões sobre os
fatos e que o Conselho de Sentença acolheu uma delas, o que não
significa que a decisão seja contrária à prova dos autos.
4. O embargante busca, na verdade, a modificação do entendimento da
Corte, manifestando inconformismo quanto ao decidido, o que não é
cabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que
acolhe uma das versões dos fatos, ancorada pelo conjunto probatório,
não é contrária à prova dos autos. 2. Embargos de declaração não
são cabíveis para modificação do entendimento da Corte, mas apenas
para sanar omissões, contradições ou obscuridades."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.116.885/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.05.2020; STJ, AgRg no HC n.
833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2372182 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6cb0927319488d489eff1b129675883ee913ed12ebe34f3a23952119f87936df. SHA-256 do comentário:09c8f0974d6cd3351e89f2505b1e3ddc0e4a92365746faf0a03f83c691a6e340.