STJ — 2923857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2087043b765233b753281a492b90210e634e940fe1c94fb5a95d5f3d4ea05c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920462
Número de registro na fonte
202501531470
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2923857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2087043b765233b753281a492b90210e634e940fe1c94fb5a95d5f3d4ea05c6. SHA-256 do comentário: 263897a85c962d8bf12996ceecf840352713423dc44b14f2239cc4a3ddfb4ccd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o entendimento do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão. 4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do juízo da execução para avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ" "A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico demanda reapreciação das provas" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão. 4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do juízo da execução para avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ" "A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico demanda reapreciação das provas" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.