Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA
LEI 8.072/1990 PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O posicionamento desta Corte, há muito pacificado, é o de que o
delito de tráfico de drogas é equiparado à hediondo, caráter apenas
desconsiderado quando configurado o tráfico na modalidade dita
privilegiada, definida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- A mera revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 não teve
o condão de retirar do tráfico de drogas o seu caráter de delito
equiparado à hediondo, conclusão reforçada pelo disposto no § 5º do
art. 112 da Lei de Execução Penal - com redação definida pela Lei n.
13.964/2019, consagrando o entendimento pacificado dos tribunais
superiores acerca da questão -, que dispõe que "[n]ão se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006".
- "Diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a
própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como
mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei
ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo
próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a
hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter
equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n.
736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA
LEI 8.072/1990 PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O posicionamento desta Corte, há muito pacificado, é o de que o
delito de tráfico de drogas é equiparado à hediondo, caráter apenas
desconsiderado quando configurado o tráfico na modalidade dita
privilegiada, definida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. A mera revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 não teve
o condão de retirar do tráfico de drogas o seu caráter de delito
equiparado à hediondo, conclusão reforçada pelo disposto no § 5º do
art. 112 da Lei de Execução Penal - com redação definida pela Lei n.
13.964/2019, consagrando o entendimento pacificado dos tribunais
superiores acerca da questão -, que dispõe que "[n]ão se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006".
3. "Diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a
própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como
mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei
ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo
próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a
hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter
equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n.
736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - EQUIPARAÇÃO A DELITOS
HEDIONDOS - PACOTE ANTICRIME - LEI N. 13.964/2019 -
DESCARACTERIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 736796>>-SC,
<<AgRg no HC 729332>>-SP,
<<AgRg no HC 737532>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00043
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 745958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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