STJ — 2705494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 004a90bc3a565d91c573bdd1265bed4cbf3673c12730ea57776f5ebc35299fa8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da Súmula 231/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP. 6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da repercussão geral). 7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP. 6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da repercussão geral). 7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.