STJ — 2694795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb07b377a382b865f684f4118baff87f1f718f01bdbe8970e0d8bdaf441f07ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920495
- Número de registro na fonte
- 202402620597
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
83/STJ e na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de
revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta
nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão
do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de
razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº
70056744584, com base no art. 315, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da
técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão
condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de
fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas
em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em
respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal.
5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante deixa
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões
do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
dialeticidade com a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
83/STJ e na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de
revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta
nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão
do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de
razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº
70056744584, com base no art. 315, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da
técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão
condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de
fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas
em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em
respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal.
5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante deixa
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões
do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
dialeticidade com a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.