STJ — 2694795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb07b377a382b865f684f4118baff87f1f718f01bdbe8970e0d8bdaf441f07ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920495
Número de registro na fonte
202402620597
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº 70056744584, com base no art. 315, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem dialeticidade com a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº 70056744584, com base no art. 315, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem dialeticidade com a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.