Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a124371fb5c9966d86e6fc2dfb685b4bdebd8761e4d51a9415dd4bdc560251
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de
desobediência.
2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de
desobediência, com base em provas que indicavam que o réu
desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de
atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de
furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser
mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que
caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta
penalmente típica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o
acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a
responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de
desobediência.
5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em
sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade
aferível de plano.
6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ,
é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento
ostensivo, como conduta penalmente típica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos
os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela
Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória,
inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS
CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de
desobediência.
2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de
desobediência, com base em provas que indicavam que o réu
desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de
atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de
furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser
mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que
caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta
penalmente típica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o
acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a
responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de
desobediência.
5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em
sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade
aferível de plano.
6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ,
é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento
ostensivo, como conduta penalmente típica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos
os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela
Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória,
inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.