STJ — 209671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920497
Número de registro na fonte
202500021729
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental. 4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais. 8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental. 4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais. 8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.