Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso
preventivamente desde 13/11/2023.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade
manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão
da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas
próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se
constatando, portanto, desídia estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental.
4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a
pena máxima em abstrato cominada ao delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de
resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313,
III, do Código de Processo Penal.
6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos
termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não
concluído o incidente de insanidade mental.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.
8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a
tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com
necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o
alongamento da persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE
SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso
preventivamente desde 13/11/2023.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade
manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão
da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas
próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se
constatando, portanto, desídia estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental.
4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a
pena máxima em abstrato cominada ao delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de
resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313,
III, do Código de Processo Penal.
6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos
termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não
concluído o incidente de insanidade mental.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.
8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a
tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com
necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o
alongamento da persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.