Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4084e5682fca9d16a1618d70bf9be53bf7075485a16c72235b21aa5490d1ac6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4084e5682fca9d16a1618d70bf9be53bf7075485a16c72235b21aa5490d1ac6. SHA-256 do comentário: d1e60e8c1c51c3320510a5390792b7892a5fc52dca774b0457016ecc04e2da49.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de
500 dias-multa.
2. A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada por guardas
municipais, sem fundada suspeita, e contrária às suas atribuições
constitucionais, o que tornaria as provas obtidas ilícitas e
justificaria a absolvição. Sustenta ainda que a quantidade de droga
apreendida não indica dedicação a atividades criminosas, sendo
cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi precedida de fundada suspeita e
se as provas obtidas são lícitas, bem como se é aplicável a causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656, com repercussão
geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo o policiamento
ostensivo, não havendo ilegalidade na atuação da guarda municipal.
5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o agravante estava
em local ermo, com dois rapazes, e os agentes sentiram cheiro de
cannabis sativa, o que configura fundada suspeita para abordagem
pessoal.
6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à
confissão do agravante de que estava comercializando drogas, indicam
que a atividade não era esporádica, inviabilizando a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA.
ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de
500 dias-multa.
2. A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada por guardas
municipais, sem fundada suspeita, e contrária às suas atribuições
constitucionais, o que tornaria as provas obtidas ilícitas e
justificaria a absolvição. Sustenta ainda que a quantidade de droga
apreendida não indica dedicação a atividades criminosas, sendo
cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi precedida de fundada suspeita e
se as provas obtidas são lícitas, bem como se é aplicável a causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656, com repercussão
geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo o policiamento
ostensivo, não havendo ilegalidade na atuação da guarda municipal.
5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o agravante estava
em local ermo, com dois rapazes, e os agentes sentiram cheiro de
cannabis sativa, o que configura fundada suspeita para abordagem
pessoal.
6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à
confissão do agravante de que estava comercializando drogas, indicam
que a atividade não era esporádica, inviabilizando a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4084e5682fca9d16a1618d70bf9be53bf7075485a16c72235b21aa5490d1ac6. SHA-256 do comentário:d1e60e8c1c51c3320510a5390792b7892a5fc52dca774b0457016ecc04e2da49.