STJ — 2375091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fdf80ead819a6607883926032f5e78a06ad1898b4b19479e619a2dda74a1b20
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920507
- Número de registro na fonte
- 202301889816
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por V. P. D. S. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
entender incidirem os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior
Tribunal de Justiça. O agravante buscava o provimento do recurso
especial, sustentando violação a dispositivos de leis federais e a
tratados internacionais, com foco na nulidade da denúncia e na
fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos legais para ser conhecido,
notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve violação
a dispositivos legais infraconstitucionais que justificasse o
provimento do recurso especial, especialmente no que tange à
dosimetria da pena e à alegada inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do
STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da
prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado
do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória
quando já há decisão de mérito.
5. A tese defensiva de que a pena-base foi exasperada sem
fundamentação adequada não prospera, uma vez que a sentença apontou
concretamente o elevado prejuízo causado e as circunstâncias do
delito, elementos válidos segundo a jurisprudência do STJ. O
argumento de que o recorrente teve participação secundária no crime
exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O recurso especial intentado foi corretamente inadmitido também
pela incidência da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante
da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (ii) a inépcia da denúncia não pode ser arguida após a
sentença condenatória, por força da preclusão consumativa; (iii) a
exasperação da pena-base com fundamento no elevado prejuízo e na
sofisticação da conduta é compatível com a jurisprudência do STJ;
(iv) a análise da intensidade da participação do acusado no crime
exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por V. P. D. S. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
entender incidirem os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior
Tribunal de Justiça. O agravante buscava o provimento do recurso
especial, sustentando violação a dispositivos de leis federais e a
tratados internacionais, com foco na nulidade da denúncia e na
fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos legais para ser conhecido,
notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve violação
a dispositivos legais infraconstitucionais que justificasse o
provimento do recurso especial, especialmente no que tange à
dosimetria da pena e à alegada inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do
STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da
prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado
do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória
quando já há decisão de mérito.
5. A tese defensiva de que a pena-base foi exasperada sem
fundamentação adequada não prospera, uma vez que a sentença apontou
concretamente o elevado prejuízo causado e as circunstâncias do
delito, elementos válidos segundo a jurisprudência do STJ. O
argumento de que o recorrente teve participação secundária no crime
exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O recurso especial intentado foi corretamente inadmitido também
pela incidência da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante
da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (ii) a inépcia da denúncia não pode ser arguida após a
sentença condenatória, por força da preclusão consumativa; (iii) a
exasperação da pena-base com fundamento no elevado prejuízo e na
sofisticação da conduta é compatível com a jurisprudência do STJ;
(iv) a análise da intensidade da participação do acusado no crime
exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2375091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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