STJ — 981407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f61d03be718b24cad30ec53e154a369b387fca5e87ea3c2995b9508628f70fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920509
Número de registro na fonte
202500460410
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f61d03be718b24cad30ec53e154a369b387fca5e87ea3c2995b9508628f70fd. SHA-256 do comentário: 5f5754ae15a28f65354b4b8b83a3fc9f0d6b30e547104a6563e04bfab1bb8af9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens revela manifesta ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos. 4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar, à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de crimes antes do trânsito em julgado. 5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a concessão de liminar pela instância superior. 7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE ABUSOS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens revela manifesta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos. 4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar, à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de crimes antes do trânsito em julgado. 5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a concessão de liminar pela instância superior. 7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.