STJ — 981407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f61d03be718b24cad30ec53e154a369b387fca5e87ea3c2995b9508628f70fd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920509
- Número de registro na fonte
- 202500460410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O
agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em
local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e
manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a
restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir
a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii)
estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens
revela manifesta ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos.
4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido
fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar,
à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988,
que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de
crimes antes do trânsito em julgado.
5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra
respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de
tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e
uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que
justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a
concessão de liminar pela instância superior.
7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos
jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática,
razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE ABUSOS.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O
agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em
local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e
manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a
restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir
a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii)
estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens
revela manifesta ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos.
4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido
fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar,
à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988,
que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de
crimes antes do trânsito em julgado.
5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra
respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de
tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e
uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que
justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a
concessão de liminar pela instância superior.
7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos
jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática,
razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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