Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal
no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código
Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado
o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente
diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente
e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica.
4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial
aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando
demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração
delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie.
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão
impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se
mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à
segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória,
quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem
pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2.
Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas
insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem
pública."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM
SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal
no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código
Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado
o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente
diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente
e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica.
4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial
aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando
demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração
delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie.
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão
impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se
mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à
segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória,
quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem
pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2.
Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas
insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem
pública."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a. SHA-256 do comentário:60c2290a70019919d74f97d065ee4189fdd9cbcea7fd1794ae3c3d599c0408f8.