STJ — 216743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920514
Número de registro na fonte
202501911117
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a. SHA-256 do comentário: 60c2290a70019919d74f97d065ee4189fdd9cbcea7fd1794ae3c3d599c0408f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica. 4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie. 5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica. 4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie. 5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.