STJ — 2409593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc5304fc8039d650526a70387d4ece874796a4f32b70019548bfe0deca30e95
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920516
- Número de registro na fonte
- 202302462030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial. Trata-se de ação penal movida contra acusado pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por
manter, aos 25 anos, relacionamento amoroso com adolescente de 13
anos. As instâncias ordinárias absolveram o réu, reconhecendo a
atipicidade material da conduta diante da existência de
relacionamento amoroso consensual, com ciência e anuência do
responsável legal, e posterior união estável por aproximadamente 7
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) determinar se é juridicamente válida a
aplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência do
Tema 918 e da Súmula 593 do STJ, diante das particularidades do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não impugnou de forma adequada a decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame
do conjunto fático-probatório.
4. O acórdão do TJCE reconheceu que o réu e a vítima mantinham
relacionamento amoroso há cerca de um ano antes da relação sexual e
conviveram em união estável por mais sete anos, com consentimento da
adolescente e de seu responsável legal, o que caracteriza hipótese
de exceção à regra fixada no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ.
5. A aplicação da técnica do distinguishing foi considerada
legítima, diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que a
jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que devem ser ponderados os elementos do caso concreto
para verificar a tipificação do crime de estupro de vulnerável e que
a simples subsunção formal da conduta é um critério insuficiente,
que viola os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do
Direito Penal.
6. Em observância a esses princípios fundamentais do Direito Penal,
impõe-se encontrar o necessário equilíbrio entre a efetividade da
tutela penal e a proporcionalidade da resposta estatal,
considerando-se a complexidade inerente às relações humanas. No
presente caso, as instâncias ordinárias, que se encontram mais
próximas do conjunto probatório, concluíram que a dinâmica dos fatos
não evidenciaria conduta voltada à violação da liberdade sexual da
adolescente, conclusão essa que não pode ser revista em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado exigiria revolvimento
probatório, vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A técnica do distinguishing pode ser
legitimamente aplicada pelas instâncias ordinárias para afastar a
incidência da Súmula 593 e do Tema 918 do STJ quando as
circunstâncias fáticas indicam relacionamento amoroso estável e
consensual, com anuência familiar, entre o agente e a vítima menor
de 14 anos; (ii) O reexame do acervo fático-probatório pelas
instâncias superiores é inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ; (iii) A presunção absoluta de violência prevista no
art. 217-A do CP não impede a análise da relevância penal concreta
da conduta, desde que fundadas em provas robustas que revelem
atipicidade material.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO
DISTINGUISHING. DISTINÇÃO DO TEMA 918 DO STJ. PRINCÍPIOS DA
SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO QUE INDICAM QUE A CONDUTA NÃO FOI DIRECIONADA A VIOLAR A
LIBERDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial. Trata-se de ação penal movida contra acusado pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por
manter, aos 25 anos, relacionamento amoroso com adolescente de 13
anos. As instâncias ordinárias absolveram o réu, reconhecendo a
atipicidade material da conduta diante da existência de
relacionamento amoroso consensual, com ciência e anuência do
responsável legal, e posterior união estável por aproximadamente 7
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) determinar se é juridicamente válida a
aplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência do
Tema 918 e da Súmula 593 do STJ, diante das particularidades do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não impugnou de forma adequada a decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame
do conjunto fático-probatório.
4. O acórdão do TJCE reconheceu que o réu e a vítima mantinham
relacionamento amoroso há cerca de um ano antes da relação sexual e
conviveram em união estável por mais sete anos, com consentimento da
adolescente e de seu responsável legal, o que caracteriza hipótese
de exceção à regra fixada no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ.
5. A aplicação da técnica do distinguishing foi considerada
legítima, diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que a
jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que devem ser ponderados os elementos do caso concreto
para verificar a tipificação do crime de estupro de vulnerável e que
a simples subsunção formal da conduta é um critério insuficiente,
que viola os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do
Direito Penal.
6. Em observância a esses princípios fundamentais do Direito Penal,
impõe-se encontrar o necessário equilíbrio entre a efetividade da
tutela penal e a proporcionalidade da resposta estatal,
considerando-se a complexidade inerente às relações humanas. No
presente caso, as instâncias ordinárias, que se encontram mais
próximas do conjunto probatório, concluíram que a dinâmica dos fatos
não evidenciaria conduta voltada à violação da liberdade sexual da
adolescente, conclusão essa que não pode ser revista em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado exigiria revolvimento
probatório, vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A técnica do distinguishing pode ser
legitimamente aplicada pelas instâncias ordinárias para afastar a
incidência da Súmula 593 e do Tema 918 do STJ quando as
circunstâncias fáticas indicam relacionamento amoroso estável e
consensual, com anuência familiar, entre o agente e a vítima menor
de 14 anos; (ii) O reexame do acervo fático-probatório pelas
instâncias superiores é inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ; (iii) A presunção absoluta de violência prevista no
art. 217-A do CP não impede a análise da relevância penal concreta
da conduta, desde que fundadas em provas robustas que revelem
atipicidade material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2409593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdc5304fc8039d650526a70387d4ece874796a4f32b70019548bfe0deca30e95. SHA-256 do comentário:f2b583e724e50693be4ad9b78963787d099fe40e70d95387200ac7d7d16e19d7.