STJ — 2745866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5cbe84f96cc2758fac1b6457b0493a86818925be6a7afae056e3039647416a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920517
Número de registro na fonte
202403481404
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed5cbe84f96cc2758fac1b6457b0493a86818925be6a7afae056e3039647416a. SHA-256 do comentário: 0f42742feb3ad94cd3ea555c7b735880bc088b230e276cd4ae119d1e4f8f25d1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados. 6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação ex officio em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados. 6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação ex officio em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.