STJ — 2693887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64dd643f62532e17f4cd030fbab1ca89383e1c87006e2d342fd852de7f22d75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920518
Número de registro na fonte
202402603930
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693887 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 64dd643f62532e17f4cd030fbab1ca89383e1c87006e2d342fd852de7f22d75d. SHA-256 do comentário: 89cff3f860585335b2d8b4f9413c7a0b26d50eeb730b06704b2e5dd37478b43a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da fração de exasperação da pena por reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da multirreincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte recorrente. 5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência. 6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da fração de exasperação da pena por reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte recorrente. 5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência. 6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.