STJ — 2693887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64dd643f62532e17f4cd030fbab1ca89383e1c87006e2d342fd852de7f22d75d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920518
- Número de registro na fonte
- 202402603930
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade
formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º,
III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da
fração de exasperação da pena por reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da
exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da
multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente
justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos
concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte
recorrente.
5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena
fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo
compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de
exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.
6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas
apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria
delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código
Penal.
7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão
como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos
essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade
formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º,
III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da
fração de exasperação da pena por reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da
exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da
multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente
justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos
concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte
recorrente.
5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena
fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo
compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de
exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.
6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas
apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria
delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código
Penal.
7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão
como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos
essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2693887 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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