STJ — 2769265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afc08b749fef5721940dbb132edb57305e18c7775d774164269b76219533cf6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920519
- Número de registro na fonte
- 202403899729
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não
houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
reforçando, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser
conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de
apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se
a tecer arrazoado jurídico sobre o princípio da equidade e o efeito
translativo do recurso especial.
4. Segundo o chamado efeito translativo, seria possível ao julgador
conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não
prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de se
conhecer do recurso especial por outros fundamentos, o que não é o
caso dos autos, pois o agravo em recurso especial nem sequer foi
admitido.
5. Após o julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (relator Ministro Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1º/2/2012),
assentou-se o entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública
demandam o prequestionamento.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não
houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
reforçando, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser
conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de
apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se
a tecer arrazoado jurídico sobre o princípio da equidade e o efeito
translativo do recurso especial.
4. Segundo o chamado efeito translativo, seria possível ao julgador
conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não
prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de se
conhecer do recurso especial por outros fundamentos, o que não é o
caso dos autos, pois o agravo em recurso especial nem sequer foi
admitido.
5. Após o julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (relator Ministro Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1º/2/2012),
assentou-se o entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública
demandam o prequestionamento.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 999342>>-SP, <<AgRg no REsp 1873701>>-RS
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 989132>>-SP, <<AgRg no AREsp 2531984>>-SP,
<<AgRg no HC 954991>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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