Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28050eeb9427b5d74a043ec84c9cadccf1ca1920cb690f9759455f022411e551
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28050eeb9427b5d74a043ec84c9cadccf1ca1920cb690f9759455f022411e551. SHA-256 do comentário: 48ba3618ee0121f70a3f5074e31ead188058709dcff6034ef323c13e08a06044.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora
agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os
arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).
2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por
violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu
descumprimento de medida protetiva e que a prisão é
desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que
demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir
se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da
custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de
reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por
testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra
a filha menor de 1 ano de idade.
5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína
e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de
instabilidade e imprevisibilidade da conduta.
6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia
tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para
a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das
vítimas.
7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão
preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo
quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e
contexto de violência doméstica.
8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das
circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão,
do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da
vítima e de sua família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica
quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta,
a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de
entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da
custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das
vítimas.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a
integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo
penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora
agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os
arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).
2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por
violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu
descumprimento de medida protetiva e que a prisão é
desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que
demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir
se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da
custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de
reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por
testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra
a filha menor de 1 ano de idade.
5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína
e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de
instabilidade e imprevisibilidade da conduta.
6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia
tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para
a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das
vítimas.
7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão
preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo
quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e
contexto de violência doméstica.
8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das
circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão,
do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da
vítima e de sua família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica
quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta,
a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de
entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da
custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das
vítimas.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a
integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo
penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28050eeb9427b5d74a043ec84c9cadccf1ca1920cb690f9759455f022411e551. SHA-256 do comentário:48ba3618ee0121f70a3f5074e31ead188058709dcff6034ef323c13e08a06044.