Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão da defesa de afastar a qualificadora acolhida pelos
jurados exigiria o amplo revolvimento do material fático-probatório,
o que é defeso no âmbito estreito do remédio constitucional.
- Outrossim, a alegação de bis in idem, por ter sido a
circunstância de cometimento do delito mediante paga considerada
para qualificar o crime e para agravar a pena na segunda fase da
dosimetria, não procede. Isso, porque as instâncias ordinárias
consideraram tal circunstância apenas para qualificar o homicídio,
deslocando as qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da
vítima e motivo torpe para a segunda fase, como agravantes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão da defesa de afastar a qualificadora acolhida pelos
jurados exigiria o amplo revolvimento do material fático-probatório,
o que é defeso no âmbito estreito do remédio constitucional.
2. Outrossim, a alegação de bis in idem, por ter sido a
circunstância de cometimento do delito mediante paga considerada
para qualificar o crime e para agravar a pena na segunda fase da
dosimetria, não procede. Isso, porque as instâncias ordinárias
consideraram tal circunstância apenas para qualificar o homicídio,
deslocando as qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da
vítima e motivo torpe para a segunda fase, como agravantes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.