STJ — 720109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a71fff8d85273a6f4583bead57b5d9b696b684aef187b1cc68df8d39a48269

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820854
Número de registro na fonte
202200222297
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 04a71fff8d85273a6f4583bead57b5d9b696b684aef187b1cc68df8d39a48269
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão da defesa de afastar a qualificadora acolhida pelos jurados exigiria o amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é defeso no âmbito estreito do remédio constitucional.
  2. Outrossim, a alegação de bis in idem, por ter sido a circunstância de cometimento do delito mediante paga considerada para qualificar o crime e para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, não procede. Isso, porque as instâncias ordinárias consideraram tal circunstância apenas para qualificar o homicídio, deslocando as qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo torpe para a segunda fase, como agravantes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão da defesa de afastar a qualificadora acolhida pelos jurados exigiria o amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é defeso no âmbito estreito do remédio constitucional. 2. Outrossim, a alegação de bis in idem, por ter sido a circunstância de cometimento do delito mediante paga considerada para qualificar o crime e para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, não procede. Isso, porque as instâncias ordinárias consideraram tal circunstância apenas para qualificar o homicídio, deslocando as qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo torpe para a segunda fase, como agravantes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.