STJ — 963449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c44d7fddae1468e3188b9c81e1def729e4d7e05977be46fc4fa70390dfe0628

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.