STJ — 963449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c44d7fddae1468e3188b9c81e1def729e4d7e05977be46fc4fa70390dfe0628
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A
defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de
uso de documento falso pelo de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de
documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato,
considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu
com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros
delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável
na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento
falsificado não se exaure com a prática de um único delito,
afastando a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO
PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A
defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de
uso de documento falso pelo de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de
documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato,
considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu
com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros
delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável
na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento
falsificado não se exaure com a prática de um único delito,
afastando a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.