STJ — 2673691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50de1daa8b4c4854a7d51af360af070bcd964c26efa5aa37606dbb36757c9226
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920527
- Número de registro na fonte
- 202402256911
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i)
incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho;
(ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio
da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de
arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal
mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii)
estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes
de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se
incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão
punitiva reconhecível de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do
CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez
que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível
prática de descaminho.
4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira)
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do
princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse
irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com
objetividade jurídica e momentos consumativos distintos.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão
recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte,
sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial não demonstrada de forma adequada.
7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda
exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que
é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio
pronunciamento das instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i)
incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho;
(ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio
da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de
arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal
mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii)
estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes
de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se
incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão
punitiva reconhecível de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do
CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez
que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível
prática de descaminho.
4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira)
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do
princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse
irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com
objetividade jurídica e momentos consumativos distintos.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão
recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte,
sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial não demonstrada de forma adequada.
7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda
exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que
é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio
pronunciamento das instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2673691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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