STJ — 2673691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50de1daa8b4c4854a7d51af360af070bcd964c26efa5aa37606dbb36757c9226

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920527
Número de registro na fonte
202402256911
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50de1daa8b4c4854a7d51af360af070bcd964c26efa5aa37606dbb36757c9226. SHA-256 do comentário: 87006cb44a073ded202a854674175229f899760243036c0381e625bdd36eebcc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i) incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii) estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão punitiva reconhecível de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível prática de descaminho. 4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com objetividade jurídica e momentos consumativos distintos. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte, sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada. 7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia. 8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio pronunciamento das instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i) incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii) estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão punitiva reconhecível de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível prática de descaminho. 4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com objetividade jurídica e momentos consumativos distintos. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte, sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada. 7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia. 8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio pronunciamento das instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.