STJ — 2653616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b3c3c6b0460be7a399093c297e3e3a9efe3009c44e563f317d68b023d824db2

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que o assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito e se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, está correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o assistente de acusação possui atuação taxativa no rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal. 4. O agravante deixa de apresentar argumentos novos ou precedentes contemporâneos que possam afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A mera utilização de palavras diferentes no agravo em recurso especial não é suficiente para demonstrar a distinção das alegações apresentadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.