STJ — 998569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be67cdba6d5d3cad88a1babf6e2e61c86ec0c867ca09397c6869e62d1d16f207

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920529
Número de registro na fonte
202501423018
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: be67cdba6d5d3cad88a1babf6e2e61c86ec0c867ca09397c6869e62d1d16f207
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. O agravante pleiteia o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, alegando que a posse do bem subtraído foi insignificante, sem proveito econômico, sendo imediatamente interrompida pela intervenção policial. Sustenta que a aplicação da teoria da amotio seria desproporcional diante da realidade fática do caso. Requer o juízo de retratação ou remessa ao colegiado, com a concessão da ordem para dessclassificação do crime para a forma tentada, com redução da pena e fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, nos termos da jurisprudência consolidada, a inversão da posse do bem, ainda que por tempo exíguo e sem posse mansa ou desvigiada, é suficiente para caracterizar o roubo consumado e afastar a tese de tentativa suscitada pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que essa posse seja brevíssima e seguida de pronta intervenção policial. 4. A Súmula n. 582 do STJ expressamente dispõe que o roubo se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5. No caso concreto, conforme descrição constante da denúncia e acórdão recorrido, o agravante, mediante ameaça com arma branca, subtraiu o celular da vítima, sendo posteriormente capturado nas imediações. A inversão da posse do bem foi efetivada, configurando-se a consumação do delito. 6. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de vantagem patrimonial relevante não afasta a consumação, pois a consumação penal independe do proveito obtido ou da duração da posse, bastando a concretização da subtração violenta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO MEDIANTE A INVERSÃO DA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. O agravante pleiteia o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, alegando que a posse do bem subtraído foi insignificante, sem proveito econômico, sendo imediatamente interrompida pela intervenção policial. Sustenta que a aplicação da teoria da amotio seria desproporcional diante da realidade fática do caso. Requer o juízo de retratação ou remessa ao colegiado, com a concessão da ordem para dessclassificação do crime para a forma tentada, com redução da pena e fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, nos termos da jurisprudência consolidada, a inversão da posse do bem, ainda que por tempo exíguo e sem posse mansa ou desvigiada, é suficiente para caracterizar o roubo consumado e afastar a tese de tentativa suscitada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que essa posse seja brevíssima e seguida de pronta intervenção policial. 4. A Súmula n. 582 do STJ expressamente dispõe que o roubo se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5. No caso concreto, conforme descrição constante da denúncia e acórdão recorrido, o agravante, mediante ameaça com arma branca, subtraiu o celular da vítima, sendo posteriormente capturado nas imediações. A inversão da posse do bem foi efetivada, configurando-se a consumação do delito. 6. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de vantagem patrimonial relevante não afasta a consumação, pois a consumação penal independe do proveito obtido ou da duração da posse, bastando a concretização da subtração violenta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.