Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58ebaa15ed034cb44de488e136f5e634acb534418fead2eabe229454e56532f3. SHA-256 do comentário: bc31f7740fee228a2c82afd18bbfbeddff4a56afab382f20d38f37956a96eae2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no
art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do
princípio da insignificância, apesar de, segundo ele, estarem
presentes os requisitos para tal aplicação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a alegação de que a conduta seria
atípica materialmente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de
quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de
reincidência ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais,
mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. No caso em análise, o agravante é multirreincidente, o que
justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não é
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância em casos
de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º,
inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe
19/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1205.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no
art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do
princípio da insignificância, apesar de, segundo ele, estarem
presentes os requisitos para tal aplicação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a alegação de que a conduta seria
atípica materialmente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de
quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de
reincidência ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais,
mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. No caso em análise, o agravante é multirreincidente, o que
justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não é
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância em casos
de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º,
inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe
19/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1205.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58ebaa15ed034cb44de488e136f5e634acb534418fead2eabe229454e56532f3. SHA-256 do comentário:bc31f7740fee228a2c82afd18bbfbeddff4a56afab382f20d38f37956a96eae2.