O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas,
conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais
da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a
configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é
primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão
criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois
a instância originária entendeu haver comprovação de que o
agravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os
requisitos do tráfico privilegiado.
6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do
habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto
probatório não é admitida no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas,
conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais
da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a
configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é
primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão
criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois
a instância originária entendeu haver comprovação de que o
agravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os
requisitos do tráfico privilegiado.
6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do
habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto
probatório não é admitida no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.