STJ — 2208505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19592640c05021dfbf9246ebe716228b89e0a900e244b91b00859ac30a5df1de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920569
- Número de registro na fonte
- 202501344800
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal
encontra fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal, e que não se trata de terceira apelação, mas de instrumento
legal baseado na presunção de não traficância pela quantidade de
drogas envolvida e pela ausência de ato de traficância na prova
oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já
decididas, com base em mudança de entendimento jurisprudencial,
após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente,
mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a
rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença
contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que
não foi comprovado.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo
conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas
hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. Mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da
matéria após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe 11/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal
encontra fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal, e que não se trata de terceira apelação, mas de instrumento
legal baseado na presunção de não traficância pela quantidade de
drogas envolvida e pela ausência de ato de traficância na prova
oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já
decididas, com base em mudança de entendimento jurisprudencial,
após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente,
mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a
rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença
contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que
não foi comprovado.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo
conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas
hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. Mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da
matéria após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe 11/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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