STJ — 972195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f424a309186d738cfe4f66c8c423d03123fbfafe7b28a45fb2ec2e1b64310c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920574
Número de registro na fonte
202404895923
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 972195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11f424a309186d738cfe4f66c8c423d03123fbfafe7b28a45fb2ec2e1b64310c. SHA-256 do comentário: 1df1e115b2e26c4ffd90b57ba7f53c708ca6da43a27bb459968626064cd0cac7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 11f424a309186d738cfe4f66c8c423d03123fbfafe7b28a45fb2ec2e1b64310c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas, movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas, o que é defeso na via do habeas corpus. 6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas, movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas, o que é defeso na via do habeas corpus. 6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.