Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f424a309186d738cfe4f66c8c423d03123fbfafe7b28a45fb2ec2e1b64310c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11f424a309186d738cfe4f66c8c423d03123fbfafe7b28a45fb2ec2e1b64310c. SHA-256 do comentário: 1df1e115b2e26c4ffd90b57ba7f53c708ca6da43a27bb459968626064cd0cac7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade
na condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas
com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita
na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com
resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de
pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em
elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas,
movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro.
5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas,
o que é defeso na via do habeas corpus.
6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade
na condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas
com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita
na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com
resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de
pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em
elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas,
movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro.
5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas,
o que é defeso na via do habeas corpus.
6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11f424a309186d738cfe4f66c8c423d03123fbfafe7b28a45fb2ec2e1b64310c. SHA-256 do comentário:1df1e115b2e26c4ffd90b57ba7f53c708ca6da43a27bb459968626064cd0cac7.