Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e1cb3d504f00de8cf4951e62954a00fbf803e8c466e2150886745363a966a5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4e1cb3d504f00de8cf4951e62954a00fbf803e8c466e2150886745363a966a5. SHA-256 do comentário: f829f0d7f8087919a3c234d4c93a6aba41a4af5022fc644aff4a7811036e2ab8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
o agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar,
sustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições
pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base
em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão
extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade
e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g
de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da
conduta e o risco à ordem pública.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a
periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva,
inclusive nas imediações escolares.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade
concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma
de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão
preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como
confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e
variedade expressivas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
resguardar a ordem pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
o agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar,
sustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições
pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base
em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão
extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade
e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g
de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da
conduta e o risco à ordem pública.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a
periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva,
inclusive nas imediações escolares.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade
concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma
de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão
preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como
confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e
variedade expressivas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
resguardar a ordem pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4e1cb3d504f00de8cf4951e62954a00fbf803e8c466e2150886745363a966a5. SHA-256 do comentário:f829f0d7f8087919a3c234d4c93a6aba41a4af5022fc644aff4a7811036e2ab8.