STJ — 1008132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920576
Número de registro na fonte
202501991176
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8. SHA-256 do comentário: 969ef8ad4cadd6dccc0a5f28a24b72b8b6c5a80e669a7be6fba839cb3b9c419e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e seu papel de gerência nas operações. 6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como motivação para a custódia cautelar. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de indeferir o habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e seu papel de gerência nas operações. 6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como motivação para a custódia cautelar. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de indeferir o habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.