Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8. SHA-256 do comentário: 969ef8ad4cadd6dccc0a5f28a24b72b8b6c5a80e669a7be6fba839cb3b9c419e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por
gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros
participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e
possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como
fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente
constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento
determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do
agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e
seu papel de gerência nas operações.
6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes
desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como
motivação para a custódia cautelar.
7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de
indeferir o habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por
gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros
participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e
possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como
fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente
constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento
determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do
agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e
seu papel de gerência nas operações.
6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes
desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como
motivação para a custódia cautelar.
7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de
indeferir o habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8. SHA-256 do comentário:969ef8ad4cadd6dccc0a5f28a24b72b8b6c5a80e669a7be6fba839cb3b9c419e.