STJ — 732040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81fbe51ef378bff11b3afa327182061fac7dabc91fb8e47d0ee339880b47c651

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820856
Número de registro na fonte
202200880142
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81fbe51ef378bff11b3afa327182061fac7dabc91fb8e47d0ee339880b47c651. SHA-256 do comentário: 04fba243505c692dd1fd8716d59d4ce829a952d759fc44ab22d8ba940dfd2932.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 81fbe51ef378bff11b3afa327182061fac7dabc91fb8e47d0ee339880b47c651
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi para a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e praticado para assegurar a impunidade de outro crime, sendo consignado pelo magistrado de primeiro grau que "se está diante de crime praticado por facção criminosa responsável por tráfico de drogas em grande escala, bem como por homicídios voltados à perpetuação da organização no crime". Consta que, após investigação prévia, inclusive com a quebra do sigilo telefônico de alguns envolvidos, identificou-se que a ora agravante é companheira do mandante do crime, Marcelo, que já estava preso à época dos fatos, sendo eles vinculados à facção criminosa denominada "Os Manos". Destacou-se que "Roberta foi a responsável por guardar e entregar a arma do crime ao executor Vinícius. Após confirmar que entregou a arma a Vinícius, Roberta, em tom jocoso, pediu que Marcelo avisasse o horário dos disparos para que ela pudesse "escutar da sacada", a revelar que tinha plena ciência do fato que seria praticado". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  2. Relembre-se que "é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) e, na hipótese dos autos, o decreto prisional transcrito acima demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, em especial pelas provas obtidas mediante interceptação telefônica, a evidenciar o auxílio externo fornecido pela agravante ao mandante do homicídio, seu companheiro, que já estava preso. Diante de tal contexto, tenho que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, pois se verificam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi para a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e praticado para assegurar a impunidade de outro crime, sendo consignado pelo magistrado de primeiro grau que "se está diante de crime praticado por facção criminosa responsável por tráfico de drogas em grande escala, bem como por homicídios voltados à perpetuação da organização no crime". Consta que, após investigação prévia, inclusive com a quebra do sigilo telefônico de alguns envolvidos, identificou-se que a ora agravante é companheira do mandante do crime, Marcelo, que já estava preso à época dos fatos, sendo eles vinculados à facção criminosa denominada "Os Manos". Destacou-se que "Roberta foi a responsável por guardar e entregar a arma do crime ao executor Vinícius. Após confirmar que entregou a arma a Vinícius, Roberta, em tom jocoso, pediu que Marcelo avisasse o horário dos disparos para que ela pudesse "escutar da sacada", a revelar que tinha plena ciência do fato que seria praticado". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Relembre-se que "é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) e, na hipótese dos autos, o decreto prisional transcrito acima demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, em especial pelas provas obtidas mediante interceptação telefônica, a evidenciar o auxílio externo fornecido pela agravante ao mandante do homicídio, seu companheiro, que já estava preso. Diante de tal contexto, tenho que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, pois se verificam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.