STJ — 1009167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24109b64afa9979b635cc77b35b12d850e2c8e3c622db46ed664cacbccf6be1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920577
Número de registro na fonte
202502050291
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24109b64afa9979b635cc77b35b12d850e2c8e3c622db46ed664cacbccf6be1a. SHA-256 do comentário: 22e214c8c29b0775c183007cc3e1da46df6b02cadd01c0f3f302d82499fc3575.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 24109b64afa9979b635cc77b35b12d850e2c8e3c622db46ed664cacbccf6be1a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de cerca de 70 kg de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga apreendida, por si só, é insuficiente para tal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de cerca de 70 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga apreendida, por si só, é insuficiente para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.