STJ — 2197637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b5ea95d4e7aeddf256fb655fc3f2ad7d287d0d12c5cd3ca36d71e4c38e691b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920579
Número de registro na fonte
202500438184
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41b5ea95d4e7aeddf256fb655fc3f2ad7d287d0d12c5cd3ca36d71e4c38e691b. SHA-256 do comentário: 46ed85950872669d3ba84a04b66be6761a31175a315d5ce64718e8363d4959fd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta. 5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta. 5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.