STJ — 2197637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b5ea95d4e7aeddf256fb655fc3f2ad7d287d0d12c5cd3ca36d71e4c38e691b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920579
- Número de registro na fonte
- 202500438184
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a
apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a
utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias
preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de
1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva,
como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando
de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.
5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga
para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras
circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de
outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar
a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do
agente a atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida,
ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha),
constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em
patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de
droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros
elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades
criminosas."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a
apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a
utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias
preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de
1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva,
como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando
de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.
5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga
para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras
circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de
outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar
a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do
agente a atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida,
ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha),
constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em
patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de
droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros
elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades
criminosas."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41b5ea95d4e7aeddf256fb655fc3f2ad7d287d0d12c5cd3ca36d71e4c38e691b. SHA-256 do comentário:46ed85950872669d3ba84a04b66be6761a31175a315d5ce64718e8363d4959fd.