STJ — 2197695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6759cbecc2e955a823e0d3961b4b5907d2ba8071e3301e1df16e723322eca0b
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de
furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes
reincidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o
princípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$
68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se
a reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas
são óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a presença
cumulativa de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva, em regra, são
incompatíveis com o princípio da insignificância, por revelarem
maior reprovabilidade do comportamento e afastarem o requisito do
reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
5. Ademais, a prática do delito na sua forma qualificada pelo
concurso de pessoas evidencia maior planejamento e periculosidade
social, sendo uma circunstância que, somada à reincidência, impede o
reconhecimento da bagatela.
6. No caso concreto, a análise conjunta da reincidência de ambos os
agentes e da qualificadora do concurso de pessoas revela um grau de
reprovabilidade que não pode ser considerado reduzido, o que afasta
um dos vetores essenciais para a aplicação da insignificância, ainda
que o valor dos bens subtraídos seja ínfimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância, porquanto incompatível
com o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, um dos requisitos
para o reconhecimento da atipicidade material. 2. A reincidência
dos agentes, aliada à prática do delito de furto em sua forma
qualificada pelo concurso de pessoas, constitui fundamento idôneo
para afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que
o valor dos bens subtraídos seja reduzido."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.