STJ — 2197695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6759cbecc2e955a823e0d3961b4b5907d2ba8071e3301e1df16e723322eca0b

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes reincidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$ 68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se a reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas são óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a presença cumulativa de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva, em regra, são incompatíveis com o princípio da insignificância, por revelarem maior reprovabilidade do comportamento e afastarem o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 5. Ademais, a prática do delito na sua forma qualificada pelo concurso de pessoas evidencia maior planejamento e periculosidade social, sendo uma circunstância que, somada à reincidência, impede o reconhecimento da bagatela. 6. No caso concreto, a análise conjunta da reincidência de ambos os agentes e da qualificadora do concurso de pessoas revela um grau de reprovabilidade que não pode ser considerado reduzido, o que afasta um dos vetores essenciais para a aplicação da insignificância, ainda que o valor dos bens subtraídos seja ínfimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto incompatível com o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, um dos requisitos para o reconhecimento da atipicidade material. 2. A reincidência dos agentes, aliada à prática do delito de furto em sua forma qualificada pelo concurso de pessoas, constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.