STJ — 214556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920658
Número de registro na fonte
202501309368
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654. SHA-256 do comentário: fcf744571d3f706811c1d4f6b8d18e36741a300b6017a7aab12fe6c9f70b2b68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art. 400, § 1º, do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à plenitude de defesa e ao contraditório. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência. Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já constantes nos autos durante os debates em plenário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à plenitude de defesa e ao contraditório. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência. Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já constantes nos autos durante os debates em plenário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.